AMPARO LEGAL

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 5º, itens XIII e XIV diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; e assegura a todos o acesso à informação e ao o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Além do amparo legal previsto pela Constituição Federal, a Profissão de Detetive Particular (Investigador Privado) é amparada também pelo Ministério do Trabalho através da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) n.º 3518-05 e pela Portaria n.º 3.654 que cataloga a atividade como ocupação lícita em todo Território Nacional, sendo ainda cadastrada no INSS sob código de atividade n.º 30.

Recentemente, a Profissão do Detetive Particular foi regulamentada pela Lei n.º 13.432, de 11/04/2017, publicada no DOU de 12/04/2017, tendo sido preservado por força desta Lei, o direito do Detetive Particular realizar investigações de natureza não criminal, e, até mesmo de colaborar com investigações policiais em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante, com o devido aceite do Delegado responsável.

Ainda sobre a questão do amparo legal para o exercício profissional do Detetive Particular, cita-se também a Lei Federal n.º 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e o Decreto Federal n.º 50.532/61 de 3 de Maio de 1961, que regulamentam o funcionamento de empresas que atuam na área de investigações privadas, e, no âmbito do Poder Judiciário, o RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, com a seguinte Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Legitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Tendo sido garantido Recurso Extraordinário para segurança dos Profissionais Detetives, afim de que pudessem continuar realizando suas atividades sem interdições por parte da polícia.

Mediante o exposto, fica claro que a Profissão do Detetive Particular é Lícita e Livre no Brasil, de modo que Conselhos de Classe, Ordens de Detetives e afins tem o caráter apenas de associação voluntária, não podendo de forma alguma interferir ou impor penalidades de caráter disciplinar aos profissionais que atuam nesta área, cabendo ao cliente o melhor juízo em função de quem e como contratar, não devendo nunca deixar-se fazer convencido em função de preços demasiado baixos, nem por promessas mirabolantes.